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Jurisprudências

STFHC 262.279 AgR

Denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do código de processo penal

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Processo Penal
  • Extinção anômala da ação penal
  • Inviabilidade
  • Interrogatório realizado em sede policial
  • Nulidade
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. INTERROGATÓRIO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Pacientes denunciados pela prática dos crimes de feminicídio (art. 121-A, do Código Penal) e de ocultação de cadáver (art. 211, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Impetração em que se pleiteia “o trancamento da ação penal em relação ao crime de feminicídio e, ainda, o reconhecimento da nulidade dos interrogatórios prestados pelos pacientes na fase policial”.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Este TRIBUNAL já decidiu, reiteradas vezes, que a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade (HC 248496 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 21/2/2025); o que não ocorre na presente hipótese.

4. Inexistência de nulidade dos interrogatórios realizados em sede policial. Ainda, é da jurisprudência desta SUPREMA CORTE o entendimento de que eventual vício ocorrido em Inquérito Policial, procedimento administrativo de caráter informativo, não tem o condão, em regra, de nulificar a Ação Penal, que tem instrução probatória própria (cf. Inq 3621 ED-segundos, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 22/10/2019; AI 687893 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 19/9/2008; RHC 85286, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJ de 24/3/2006).

5. Enfim, a defesa terá toda a instrução, “com observância ao princípio do contraditório, para sustentar suas teses e produzir provas de suas alegações, as quais serão devidamente examinadas com maior profundidade no momento processual adequado” (RHC 120.267, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 2/4/2014).

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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