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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.146.643

Alegação de prescrição intercorrente: negativa de seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, i, b, do CPC/2015

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. TÓPICO REMANESCENTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE FLUÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao recurso especial em demanda de execução fiscal na qual se alegou prescrição intercorrente e a contagem automática do prazo, sem necessidade de suspensão do processo na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980, bem como violação ao art. 174 do CTN.

2. A parte agravante sustenta que transcorreram quase 10 (dez) anos desde a citação válida, sem diligências úteis, inexistindo atos interruptivos da prescrição, e que a interrupção do prazo do art. 174, parágrafo único, do CTN apenas se operaria com diligências frutíferas. O Tribunal de origem, por sua vez, havia concluído que a exequente não deu causa à demora e não se manteve inerte por período superior ao prazo quinquenal quanto aos atos e diligências de sua incumbência.

3. A revisão das premissas do acórdão recorrido sobre a contagem do prazo prescricional e a eventual inércia da exequente demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. A tese de contagem automática da prescrição intercorrente, sem necessidade de suspensão na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980, foi invocada em contexto que exige a reapreciação de fatos e diligências efetivamente realizadas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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