TSTAg-AIRR 0010939-93.2023.5.15.0065
Rescisão indireta do contrato de trabalho: assédio moral
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Assédio moral
- Afastamento do serviço durante o curso do processo
- Possibilidade
- Conversão em dispensa sem justa causa pelo TRT
- Julgados desta Corte Superior
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL. AFASTAMENTO DO SERVIÇO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. ART. 483, §3º, DA CLT. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA PELO TRT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consta no acórdão recorrido que a Reclamante, após notificar a Reclamada, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do assédio moral sofrido (art. 483, “e”, da CLT), optando por se afastar do serviço durante o curso do processo, nos termos do §3º do art. 483 da CLT. A Reclamada, por sua vez, formalizou a rescisão contratual na modalidade pedido de demissão, antes mesmo da resolução da ação judicial. Nesse sentido, concluiu a Corte de origem: “da atitude da reclamada, fica caracterizado que ela não tinha mais interesse em manter o contrato obreiro, sendo devida a nulidade do pedido de demissão, inserido pela ré no TRCT, e o consequente reconhecimento da demissão sem justa causa da reclamante em 23/10/2023”. O art. 483, §3º, da CLT prevê a possibilidade de afastamento do empregado do trabalho em pleitos de rescisão indireta do contrato. Diz o preceito que nos casos das alíneas "d" e "g" (descumprimento de obrigações contratuais e redução indireta do salário variável) o trabalhador poderá "pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final do processo". No entanto, o referido dispositivo legal apenas veio esclarecer que, mesmo em se tratando das duas infrações contratuais menos agressoras do indivíduo situadas no rol do art. 483 da CLT (como são as faltas tipificadas nas alíneas "d" e "g"), o empregado pode se afastar do serviço ou não, ao propor sua ação trabalhista buscando a rescisão indireta. Ou seja, mesmo aí ele preserva tal opção, a qual é inerente a todas as situações propiciadoras da ruptura do contrato por falta empresarial. Portanto, o trabalhador que alegue a prática de grave transgressão empresarial, propondo ação com pedido de rescisão indireta, pode escolher entre afastar-se ou não do emprego, qualquer que seja a motivação tipificada para a ruptura contratual (alíneas "a" até "g" do art. 483 da CLT). Julgados desta Corte Superior. Não se desconhece que, nas hipóteses em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho, fazendo uso da prerrogativa do §3º do art. 483 da CLT, e não obtém sucesso em seu intuito, a extinção do contrato prevalece, mas por simples pedido de demissão do empregado. A hipótese dos autos, contudo, merece tratamento diferenciado, conforme fundamentado pelo Tribunal de origem. Isso porque a Reclamada, antes mesmo da resolução da ação judicial em que se pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho e após a notificação extrajudicial da empregada (contendo informação acerca do ajuizamento da ação e afastamento do trabalho), formalizou desde já pedido de demissão da Autora, deixando claro o seu interesse em não mais manter a relação contratual. Assim, considerando a Reclamante não formalizou pedido de demissão antes do ajuizamento da ação, mas apenas se afastou do trabalho em exercício de prerrogativa conferida pela ordem jurídica (art. 483, §3º, da CLT), e tendo a Reclamada demonstrada inequívoca intenção de não mais manter o contrato de trabalho com a Reclamada, correta a decisão regional que reconheceu a rescisão do contrato na modalidade dispensa sem justa causa. Incólume, portanto, o art. 483, §3º, da CLT. Além disso, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator