STJAgRg no RHC 205.630
Busca pessoal: certo nervosismo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Busca pessoal
- Certo nervosismo
- Ausência de fundadas razões
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. CERTO NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE RECONHECIDA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, considerou que os policiais "relataram que estavam em patrulha quando um motociclista (o paciente), ao perceber a presença da guarnição, apresentou 'certo nervosismo' e, por esse motivo, decidiram realizar uma abordagem, momento em que encontraram a droga com o paciente." - Em que pese as afirmações do Tribunal de Origem, não se observa a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, uma vez que a mera demonstração de nervosismo não revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal se limitou a percepções subjetivas dos policiais e, portanto, não atende às exigências do art. 244 do Código de Processo Penal. Desse modo, deve-se reconhecer a ilicitude da busca pessoal e, consequentemente, das provas.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.