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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.252.026

Tráfico de drogas: desclassificação da conduta

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVOLVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.

2. No caso dos autos, o agravante foi flagrado comercializando a droga, o que foi confirmado pelo corréu e configura a atitude suspeita narrada pelos policiais, justifica a abordagem e a ação penal, conforme destacado pelo Tribunal de origem.

3. Para infirmar essas premissas e acatar as alegações defensivas, seria indispensável reavaliar fatos e sua correlação probatória, o que não se insere no âmbito cognitivo do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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