TSTRRAg 100107-35.2022.5.01.0226
Grupo econômico: relação de coordenação
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Grupo econômico
- Relação de coordenação
- Responsabilidade solidária
- Contrato de trabalho vigente depois da lei nº 13.467/2017
- Responsabilização subsidiária
- Ente integrante da administração pública
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO RECLAMADO (INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETO IMP). GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE DEPOIS DA LEI Nº 13.467/2017. Com a nova redação do art. 2º, § 3º, da CLT, trazida pela Lei nº 13.467/2017, passou-se a admitir a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico não apenas quando demonstrado o vínculo hierárquico entre as empresas, mas também nos casos em que ficar comprovado o interesse integrado e a atuação conjunta delas, caracterizando a existência de coordenação horizontal, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO QUINTO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE MESQUITA). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu , o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída ao recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO QUINTO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE MESQUITA). Exame prejudicado, em face do provimento do seu recurso de revista para excluí-lo do polo passivo da demanda. Agravo de instrumento prejudicado .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento do terceiro reclamado, Instituto de Medicina e Projeto - IMP e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista do quinto reclamado, Município de Mesquita, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo referido Município reclamado, que visava discutir sua condenação.
Indexação
Grupo Econômico; Ente Público; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública; Ônus da Prova