STJAgRg no HC 1.129.180
Tráfico de drogas: absolvição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Absolvição
- Inadequação da via para revolvimento fático-probatório
- Ausência de depoimento de testemunha
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se pleiteia a reforma de condenação por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Instâncias ordinárias afirmaram a autoria delitiva diante das circunstâncias da apreensão das drogas, dos relatos de policiais militares e do depoimento de testemunha, concluindo pela suficiência probatória para a condenação.
3. Fundamentos do agravo. Agravante sustenta a impossibilidade de condenação fundada apenas em depoimentos policiais e afirma que o exame das teses não demanda revolvimento probatório. Alega, ainda, ausência de oitiva judicial de uma das testemunhas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz da jurisprudência, os depoimentos de policiais, quando harmônicos e em cotejo com demais elementos, são aptos para sustentar condenação por tráfico de drogas; (ii) saber se o habeas corpus é via adequada para promover o reexame do conjunto fático-probatório visando à absolvição por suposta insuficiência de provas; e (iii) saber se é possível apreciar, nesta instância, a alegação de ausência de oitiva judicial de testemunha não analisada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A palavra de policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório, quando uníssonas, coerentes e em harmonia com outros elementos probatórios, inexistindo indícios concretos que afastem a credibilidade dos relatos.
6. O habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a suficiência de provas e alcançar absolvição, especialmente quando as instâncias ordinárias firmaram convicção sobre autoria e materialidade.
7. A apreciação de tese não enfrentada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, inviabilizando o exame da alegação de ausência de oitiva judicial de testemunha nesta sede.
8. Ausente ilegalidade flagrante, não há espaço para concessão de ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os depoimentos de policiais, quando harmônicos e corroborados por outros elementos, sustentam a condenação penal. 2. É inviável, na via do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para discutir insuficiência de provas. 3. É vedado apreciar, em instância superior, questão não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 319
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Sexta Turma, j. 10/06/2024, DJe 20/06/2024; STJ, AgRg no HC 922.464/AL, Quinta Turma, j. 20/08/2024, DJe 28/08/2024; STJ, AgRg no HC 911.487/SP, Sexta Turma, j. 19/08/2024, DJe 23/08/2024; STJ, AgRg no RHC 168.708/BA, Quinta Turma, j. 13/09/2022, DJe 16/09/2022
Tese
1. Os depoimentos de policiais, quando harmônicos e corroborados por outros elementos, sustentam a condenação penal. 2. É inviável, na via do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para discutir insuficiência de provas. 3. É vedado apreciar, em instância superior, questão não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 319
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.