TSTAIRR 0025188-23.2022.5.24.0004
Remuneração variável: § 1º-a do art. 896 da CLT
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Remuneração variável
- § 1º-a do art. 896 da CLT
- Danos morais
- § 1º-a do art. 8966 da CLT
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Item i da súmula 422 do TST
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. § 1º-A DO ART. 896 DA CLT – DANOS MORAIS. § 1º-A DO ART. 8966 DA CLT – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da reclamada, tendo em vista a inadmissibilidade do recurso principal. Incidência do artigo 997, § 2º, III, do CPC. Agravo de instrumento adesivo prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do sindicato autor e julgar prejudicado o agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da reclamada. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios