Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.109.615

Vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão infringente

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, em ação indenizatória decorrente de eventos geológicos reconhecidos como fato notório, visando sanar omissão e contradição quanto à incidência da Súmula 284/STF, à negativa de prestação jurisdicional e à inversão do ônus da prova, bem como afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) à incidência da Súmula 284/STF sobre a alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) à necessidade de manifestação específica acerca de argumentos relativos a consumidor por equiparação, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva em matéria ambiental; e (iii) à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do julgado ou atribuição de efeito infringente.

4. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao desprovimento do agravo interno, inclusive quanto à deficiência da alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sendo aplicável a Súmula 284/STF.

5. A conclusão do acórdão recorrido sobre a desnecessidade de inversão do ônus da prova, em razão da natureza indenizatória da demanda, da ausência de relação de consumo ou discussão direta sobre degradação ambiental e do reconhecimento de fatos notórios (CPC, art. 374, I), não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.