Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ. 2. Agravante reitera as teses de mérito, sem enfrentar especificamente a incidência da Súmula 182/STJ, único fundamento do não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo, na oportunidade anterior, deixado de impugnar suficientemente a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, bem como de demonstrar divergência jurisprudencial. 3. Parecer do Ministério Público Federal pela manutenção da decisão agravada e pela negativa de provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo regimental quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de enfrentamento específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo regimental. 5. No caso, as razões do agravo regimental limitam-se a reprisar o mérito do recurso especial, sem infirmar o fundamento de inadmissão calcado na Súmula 182/STJ, nem afastar os óbices apontados (Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF), tampouco demonstrar divergência jurisprudencial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inviabilidade de agravos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545; CF/1988, art. 102, III; CPP, art. 654, § 2º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024, REPDJe 20.09.2024, DJe 16.09.2024
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.