TSTRR-RR 0043800-05.2005.5.02.0008
Execução: penhora de proventos
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de proventos
- Crédito trabalhista
- Possibilidade
- Exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2.º, do CPC/2015
- Natureza alimentar do crédito exequendo
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS. CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, § 2.º, DO CPC/2015. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO EXEQUENDO. PERCENTUAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E INSS. TEMA N.º 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação ao art. 100, § .1º, da Constituição República, no que tange à possibilidade de penhora de até cinquenta por cento dos proventos para a satisfação de crédito trabalhista, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista, a fim de se examinar a controvérsia. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS. CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, § 2.º, DO CPC/2015. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO EXEQUENDO. PERCENTUAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E INSS. TEMA N.º 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia reside na possibilidade de penhora de proventos da Executada para a satisfação de crédito trabalhista. Cinge-se a controvérsia ao percentual admitido de penhora dos salários/proventos de aposentadoria do Executado para satisfação dos créditos do Exequente. No caso dos autos, o Tribunal Regional erigiu tese no sentido de que “se superior a cinco salários mínimos, autorizar a penhora, segundo o entendimento do MM. Juízo de Origem, de até 10%, incidente sobre o tal dos valores recebidos mensalmente a título de salário/proventos, dada, igualmente, a necessidade de preservar a subsistência do empresário”. Contudo, essa interpretação destoa da tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IRR n.º 75-58.2020.5.04.0403 (Tema n.º 75), que pacificou a controvérsia ao estabelecer que: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Nos termos do art. 100, § 1.º, da Constituição da República, os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, sendo legítima a sua equiparação, para fins de execução, à prestação alimentícia mencionada no § 2.º do art. 833 do CPC. O art. 529, § 3.º, do mesmo diploma autoriza, ainda, o desconto de até 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos, assegurando-se o mínimo existencial. Assim, o acórdão regional revela-se contrário à jurisprudência consolidada desta Corte. Precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ reconhecer a transcendência política da causa, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - reconhecida a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, determinando que a penhora não ultrapasse 50% do montante recebível do executado, cabendo ao juízo da execução esta providência, a fim de se obter informações acerca da existência de eventuais rendimentos em nome do Executado, nos termos do pedido, ficando, desde já, autorizada a penhora de quaisquer rendimentos (art. 833, § 2.º, do CPC), vedado à constrição de vencimentos que reduza a renda dos devedores a patamar inferior ao salário mínimo. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator