STJEDcl no REsp 2.217.098
Plano de saúde: fornecimento de medicamento antineoplásico
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Fornecimento de medicamento antineoplásico
- Tutela antecipada posteriormente revogada
- Alegação de omissão
- Rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar o dever de ressarcimento dos valores despendidos para o fornecimento de medicamentos antineoplásicos, anteriormente assegurado por tutela provisória revogada após a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado (AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025). A decisão embargada enfrentou de forma suficiente, clara e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, inexistindo omissão apta a justificar a interposição dos aclaratórios (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). Não há contradição interna entre os fundamentos e a conclusão adotada na decisão embargada, sendo coerente a fundamentação jurídica com o dispositivo proferido (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). A alegação de obscuridade não se sustenta, pois a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos, não se confundindo discordância interpretativa com ausência de clareza (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023). Inexistente erro material, uma vez que a decisão embargada apresenta exatidão quanto aos elementos processuais e à argumentação jurídica adotada. Os aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.