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Jurisprudências

TSTRRAg 20780-73.2015.5.04.0009

I –agravo de instrumento em recurso de revista: vigência da lei nº 13.467/2017

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • I –agravo de instrumento em recurso de revista
  • Vigência da lei nº 13.467/2017
  • Apelo que não impugna a decisão agravada
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • II –recurso de revista

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante insurge-se, especificamente, quanto ao mérito do recurso de revista (contra a condenação ao pagamento de progressões do PCS, contra a falta de compensação das progressões por acordo coletivo de trabalho com aquelas advindas do PCS e requer a limitação ao teto salarial do cargo) e, portanto, não impugnou o óbice indicado na decisão agravada (inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT), o que torna deficiente à fundamentação do agravo de instrumento (Súmula nº 422, item I, do TST). Agravo de instrumento não conhecido. II –RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. 1. A Corte Regional asseverou que independentemente da ausência de assistência sindical como foi reconhecida a hipossuficiência econômica do autor este faz jus ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação. 2. Nos termos do item I da Súmula 219 do TST, - na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família -. 3. Assim, e não estando o reclamante assistido pelo sindicato de sua categoria profissional (procuração às fls. 07), a conclusão do Tribunal Regional, pela condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, está em desarmonia com o verbete sumular transcrito. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento; e II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Sumula n.º 219, item I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.

Indexação

Honorários Advocatícios; Plano de Cargos e Salários; Promoção

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