TSTAg-AIRR 2176-58.2015.5.02.0029
Deserção: não demonstração de afronta a norma legal e/ou dissenso de teses
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Deserção
- Não demonstração de afronta a norma legal e/ou dissenso de teses
- Limbo previdenciário
- Salários
- Óbice da Súmula n.º 422, I, do TST
- Estabilidade Acidentária
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA A NORMA LEGAL E/OU DISSENSO DE TESES. ART. 896, "A" A "C", DA CLT. Uma vez constatado que a reclamante, ora agravante, não demonstrou afronta a norma legal e/ou dissenso de teses, nos termos em que determina o art. 896, "a" a "c", da CLT, notadamente porque o trecho indicado do decisum não abarca a questão fático-jurídica ora suscitada, de comprovação do depósito recursal a destempo, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, no tópico. Agravo conhecido e não provido, no tópico. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL DIVISADO NO DECISUM. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Verificado que a agravante não impugna o óbice processual divisado no decisum, para denegar seguimento ao seu Agravo de Instrumento, não há falar-se no conhecimento do presente Agravo Interno, no tópico. Óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico. Agravo parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Doença Ocupacional; Licença Previdenciária; Prazo