Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 2176-58.2015.5.02.0029

Deserção: não demonstração de afronta a norma legal e/ou dissenso de teses

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA A NORMA LEGAL E/OU DISSENSO DE TESES. ART. 896, "A" A "C", DA CLT. Uma vez constatado que a reclamante, ora agravante, não demonstrou afronta a norma legal e/ou dissenso de teses, nos termos em que determina o art. 896, "a" a "c", da CLT, notadamente porque o trecho indicado do decisum não abarca a questão fático-jurídica ora suscitada, de comprovação do depósito recursal a destempo, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, no tópico. Agravo conhecido e não provido, no tópico. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL DIVISADO NO DECISUM. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Verificado que a agravante não impugna o óbice processual divisado no decisum, para denegar seguimento ao seu Agravo de Instrumento, não há falar-se no conhecimento do presente Agravo Interno, no tópico. Óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico. Agravo parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Estabilidade Acidentária; Doença Ocupacional; Licença Previdenciária; Prazo

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.