STJAgRg no HC 1.106.367
Roubo majorado: fundamentação
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Fundamentação
- Referência aos fundamentos do decreto de prisão
- Probabilidade concreta de reiteração delitiva
- Habitualidade criminosa
- Acréscimos de argumentos no acórdão do tribunal
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. ACRÉSCIMOS DE ARGUMENTOS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. SUPERAÇÃO. COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO COM O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A manutenção da prisão preventiva na sentença, quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução, não exige fundamentação exaustiva, bastando a indicação da permanência dos motivos que levaram à decretação da medida, desde que atendidos os requisitos legais. Precedentes.
2. Hipótese em que a sentença condenatória fez menção à persistência dos fundamentos da prisão preventiva, consistente na probabilidade concreta de reiteração delitiva, evidenciada pela existência de quatro anotações recentes, todas por crimes patrimoniais.
3. Reconhecida a idoneidade da fundamentação do decreto de prisão, encontra-se superada a alegação de que o Tribunal de origem acrescentou argumentos para a manutenção da custódia em ação ou recurso exclusivo da defesa.
4. Inexiste incompatibilidade entre a imposição da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porém é necessário compatibilizar a segregação cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.