STJAgInt nos EDcl no REsp 2.128.659
Repercussão geral do STF: plano de saúde
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Constitucional
- Direito do Consumidor
- Repercussão geral do STF
- Plano de saúde
- Pretensão de obstar a substituição do plano de assistência à saúde
- Juízo negativo de retratação
- Manutenção do acórdão recorrido
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA N. 123 DO STF. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE OBSTAR A SUBSTITUIÇÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela proposta por beneficiários de plano de saúde contra operadora e entidade de previdência complementar, visando à manutenção do plano de saúde denominado AMAP - Assistência Médica para Aposentados e Pensionistas, sem prazo definido.
2. Sentença de procedência dos pedidos iniciais, condenando as rés na obrigação de manter ativo o plano AMAP, administrado diretamente pela entidade de previdência complementar ou por outra empresa contratada para esse fim.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença, negando provimento aos recursos de apelação das rés, sob o fundamento de que o plano de saúde discutido nos autos refere-se à modalidade de autogestão, sendo inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mas aplicáveis os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
4. Recursos especiais interpostos pelas rés, alegando inexistência de direito adquirido ao regime de custeio do plano de saúde coletivo empresarial vigente à época do contrato de trabalho, e defendendo a possibilidade de substituição da operadora e alteração do modelo de prestação de serviços, forma de custeio e respectivos valores.
5. Decisão do STJ que deu provimento aos recursos especiais das rés, reformando o acórdão recorrido e julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
6. Encaminhamento dos autos à Terceira Turma do STJ para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040 do CPC, em virtude do julgamento do Tema n. 123 pelo STF.
II. Questão em discussão
7. A questão em discussão consiste em saber se há direito adquirido dos beneficiários de plano de saúde na modalidade de autogestão à manutenção do modelo de plano de saúde, regime de custeio e valores vigentes à época do contrato de trabalho, mesmo diante da substituição da operadora e da alteração do modelo de prestação de serviços.
III. Razões de decidir
8. O entendimento do STF no Tema 123, com repercussão geral, estabelece que as disposições da Lei n. 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência ou adaptados ao seu regime, sendo inaplicáveis aos beneficiários que optaram por manter os planos antigos inalterados.
9. Não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou regime de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso, desde que não haja onerosidade excessiva ao usuário ou discriminação ao idoso.
10. Conforme foi consignado no acórdão impugnado, em que pese a expressa menção à Lei n. 9.656/98, a decisão agravada promoveu, efetivamente, a continuidade contratual do plano de saúde, garantindo a sobrevivência do fundo mútuo, ressaltando que os princípios da função social do contrato, do mutualismo e da boa-fé, previstos, não exclusivamente, no Código Civil, serviram de fundamento legal.
11. Ressalva de que toda e qualquer infringência dos termos e condições já consolidados entre os beneficiários, a CLARO e a TELOS, deverá ser objeto de outra demanda.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Juízo negativo de retratação exercido para negar provimento ao agravo interno, mantendo o provimento aos recursos especiais das rés, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.