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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 541-97.2022.5.10.0021

Professores: recreio escolar

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Direito do Trabalho
  • Professores
  • Recreio escolar
  • Tempo à disposição
  • Presunção relativa
  • Reabertura da instrução processual
  • Preclusão lógica

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADPF 1058. PROFESSORES. RECREIO ESCOLAR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO LÓGICA. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO (CLT, ART. 4º, § 2º, II, V E VI) DESACOMPANHADA DE REQUERIMENTO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 13/11/2025, a ADPF 1058, declarou a inconstitucionalidade da presunção absoluta de que o intervalo temporal de recreio escolar (educação básica) ou intervalo de aula (educação superior) constitui tempo à disposição do empregador (CLT, art. 4º, caput). Assentou que deve ser admitida a produção de prova da alegação de que os docentes destinam o intervalo a atividades de cunho estritamente pessoal (CLT, art. 4º, § 2º). II. No presente caso, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não se harmoniza com a tese firmada na ADPF 1058. Enquanto o TRT de origem restringiu o § 2º do art. 4º da CLT aos períodos anterior e posterior à jornada, na ADPF 1058, invocou-se esse mesmo dispositivo para excluir do cômputo um intervalo situado entre as aulas, ou seja, no interior da jornada. Detecta-se, contudo, óbice intransponível ao acolhimento da pretensão recursal. Isso porque a parte reclamada, de um lado, alegou que o recreio escolar destina-se a descanso, alimentação e relacionamento social (fato impeditivo), e, de outro, anuiu com o encerramento da instrução processual sem especificar as provas que pretendia produzir. III. A parte que alega fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito e, intimada a especificar provas, deixa de requerer a respectiva demonstração, atrai para si os efeitos da preclusão lógica, contexto que inviabiliza o provimento do recurso de revista para determinar reabertura da fase probatória. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, por fundamento diverso.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, por fundamento diverso.

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