STJAgRg no HC 1.125.816
Indeferimento de liminar na origem: ausência de teratologia ou manifesta ilegalidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Indeferimento de liminar na origem
- Ausência de teratologia ou manifesta ilegalidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem quando não demonstrada manifesta ilegalidade, aplicando-se a Súmula n. 691 do STF.
2. No caso, não houve apreciação do mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 691 do STF, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar superação. Precedentes.
3. Não se constatam teratologia ou manifesta ilegalidade no ato apontado como coator, que, de modo fundamentado, reconheceu a inadequação do habeas corpus para impugnar sentença e, ainda assim, processou a impetração em respeito à ampla defesa.
4. Sobreveio o trânsito em julgado da condenação, sendo inviável o manejo de habeas corpus como substituto de revisão criminal, porquanto a competência desta Corte Superior para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados (art. 105, I, e, da CF). Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.