TSTAg-AIRR 0000551-27.2017.5.05.0193
Negativa de prestação jurisdicional: (óbice do artigo 896, § 1º, a, IV, da CLT)
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Negativa de prestação jurisdicional
- (óbice do artigo 896, § 1º, a, IV, da CLT)
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado
- Redução indevida
- Assim, na decisão recorrida, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º, A, IV, DA CLT). A parte não transcreveu o trecho do acórdão que julgou os embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso de revista para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Nos termos do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho do acórdão que julgou os embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso de revista e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento fático-probatório para tanto, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, na decisão recorrida, o e. TRT, ao sopesar todos os fatores específicos do caso concreto (considerando o tempo de serviço - 8 anos -, a remuneração do obreiro, a concausa, a incapacidade parcial e permanente para exercer as atividades anteriormente desempenhadas e a reiteração de ações contra a Reclamada envolvendo doença ocupacional), e considerar razoável o valor arbitrado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a indenização por danos morais, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Para se obter conclusão diversa, como pretendido pela reclamada a fim de reduzir a condenação da indenização por danos morais, seria necessário o revolvimento do contexto probatório delineado nos autos, atraindo, assim, o óbice da Súmula 126 do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora