TSTAIRR 0010233-68.2024.5.15.0100
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Entidade pública
- Tomadora de serviços
- Ônus da prova
- Foi destacado ainda que “conforme reconhecido na r
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. TOMADORA DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos das teses vinculantes firmadas pelo STF, no julgamento dos Temas 246 e 1.118, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada por presunção ou mero inadimplemento, bem como não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público, cabendo ao autor da ação provar a fiscalização irregular do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade secundária das entidades públicas, é necessário demonstrar a sua conduta culposa (culpa in elegendo ou in vigilando). No caso em exame, o Tribunal Regional consignou que os elementos probatórios dos autos confirmam a ineficiência fiscalizatória das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços terceirizados (culpa in vigilando). Foi destacado ainda que “conforme reconhecido na r. sentença, o reclamante faz jus ao recebimento de diversas verbas em decorrência de seu contrato de trabalho, como salários dos meses de janeiro e fevereiro de 2024, saldo de salário do mês de março de 2024 e férias vencidas do período de 2022/2023, entretanto chama atenção a ausência do regular recolhimento dos depósitos de FGTS” (...)“o ente público, ora recorrente, não deu cumprimento ao disposto no art. 117 ,da Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações) e que “ não juntou a portaria, ou ato normativo equivalente, que comprovasse a designação de servidor responsável por fiscalizar e acompanhar a execução do contrato de prestação de serviços, tampouco, foram encontradas anotações de ocorrências relativas ao contrato, que fossem contemporâneas às faltas praticadas pela prestadora dos serviços, relativas ao inadimplemento das obrigações trabalhistas”. Entender de forma diversa – óbice Súmula 126/TST. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão o ônus da prova em desfavor do ente público, mas sim, da constatação efetiva omissão culposa no dever de fiscalização. E, por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no tema 1.118, por ausência de aderência estrita. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Incidem, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora