TSTRR-Ag-RR 1000483-56.2025.5.02.0066
Responsabilidade subsidiária: contrato comercial para venda e distribuição de produtos e serviços
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato comercial para venda e distribuição de produtos e serviços
- Ausência de terceirização
- Reconhecimento
- Não se trata, pois, de terceirização de serviços
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO COMERCIAL PARA VENDA E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO COMERCIAL PARA VENDA E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que o contrato comercial para venda e distribuição de produtos e serviços não gera responsabilização subsidiária da empresa de telefonia pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa contratada, porquanto não se trata de terceirização de mão-de-obra. II. No caso destes autos, consta do acórdão regional que a parte recorrente celebrou contrato de distribuição com a primeira reclamada, atuando a parte reclamante na venda de produtos. Não se trata, pois, de terceirização de serviços. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿responsabilidade subsidiária - contrato comercial para venda e distribuição de produtos e serviços - ausência de terceirização¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente. Considerando-se o disposto no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, condena-se a parte reclamante à obrigação de pagar ao advogado da parte reclamada honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor que será liquidado em época própria referente ao pedido que ora se julgou improcedente. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator