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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.585.622

Contrato administrativo: prescrição quinquenal

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DE PAGAMENTOS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A contradição que autoriza os embargos de declaração consiste na incompatibilidade lógica entre proposições internas do próprio julgado, e não na suposta inadequação entre o critério jurídico enunciado e a sua aplicação ao caso concreto, cuja verificação reclama incursão na seara fático-probatória.

2. A alteração do resultado do julgamento quanto ao termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de encargos moratórios decorrentes de pagamentos em atraso em contrato administrativo demanda o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. O reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe que o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que não se verifica na espécie quanto à tese fundada no art. 141 do CPC, razão pela qual incide o óbice da Súmula 282 do STF.

4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quando o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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