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Jurisprudências

TSTRR 305-20.2016.5.05.0014

A) agravo das reclamadas: reconhecimento do vínculo de emprego

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • A) agravo das reclamadas
  • Reconhecimento do vínculo de emprego
  • Corretor de imóveis
  • Cassado o acórdão anteriormente proferido por este colegiado
  • C) recurso de revista
  • Suprema Corte, inviável o reconhecimento do vínculo de emprego

Ementa

A) AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE IMÓVEIS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA PROCEDENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CASSADO O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTE COLEGIADO. Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 65.425, merece provimento o agravo interno. Agravo interno conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE IMÓVEIS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA PROCEDENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CASSADO O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTE COLEGIADO. Diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 65.425, que cassou o acórdão por meio do qual este relator negou provimento ao agravo, o agravo de instrumento logra provimento. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE IMÓVEIS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA PROCEDENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CASSADO O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTE COLEGIADO. 1. No caso, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação Constitucional n.º 65.425 para cassar o acórdão anteriormente proferido por esta Turma, aos fundamentos de que " não foi indicado qualquer exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a existência de vínculo empregatício ", que " a liberdade negocial deve privilegiada tendo em conta as peculiaridades do caso, em que inexiste a indicação de vício de vontade na contratação " e que " o acórdão reclamado está em descompasso com a orientação desta Corte firmada no julgamento da ADPF 324 ". 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das relações de trabalho diversas da relação de emprego regida pela CLT, conforme fixado nos julgamentos das ADPF 324, ADC 48, ADI 3.961, ADI 5.625 e no Tema 725 da Repercussão Geral. 3. Nesse contexto, diante do entendimento adotado pela e. Suprema Corte, inviável o reconhecimento do vínculo de emprego. 4. Configurada violação do artigo 3º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício e excluir da condenação as parcelas deferidas na origem, julgando a ação improcedente e ficando o autor dispensado do recolhimento das custas processuais em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

Indexação

Comissão; Reconhecimento de Relação de Emprego; Corretores de Imóveis; Negativa de Prestação Jurisdicional

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