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Jurisprudências

TSTRR 0004279-14.2013.5.12.0002

Execução: penhora de proventos de aposentadoria

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TEMA 75, DA TABELA DE IRR DO TST. COMPROMETIMENTO DA RENDA MENSAL. DISTINÇÃO. 1. A questão em discussão diz respeito à possibilidade de penhora parcial de proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC. 2. Embora a jurisprudência tenha se firmado no sentido de que é possível a penhora parcial de proventos de aposentadoria, com fundamento nos artigos 833, § 2º, do CPC e 100, § 1º, da CF, a hipótese dos autos possui elementos que a distinguem da regra geral. 3. No caso, o Tribunal Regional consignou que “Do documento de ID. e59dc41, extrai-se que o executado é pessoa idosa, de 72 anos, a qual percebe proventos de aposentadoria no valor bruto de R$1.900,05, dos quais R$848,29 já estão comprometidos com diversos descontos.”. Pontuou que “Diante desse contexto, embora o Eg. TST autorize a penhora de benefício previdenciário, observadas as balizas estabelecidas no Tema 75, reputo, assim como a magistrada de origem, indevida a constrição da aposentadoria do executado. Pois decerto que manter a penhora judicial no importe de R$382,05 ou, até mesmo, em valor inferior, implicaria em violar a garantia do mínimo existencial e, consequentemente, o princípio da dignidade humana do devedor.”. E concluiu que “Assim, e tendo em vista que a penhora implicaria na disponibilidade de valor inferior a 1 salário-mínimo ao executado aposentado, o que está em desacordo com o limite previsto no Tema 75, do Eg. TST, nego provimento ao recurso, no aspecto”. 4. Assim, deve-se ponderar entre a satisfação do crédito do exequente e a dignidade do executado, prevalecendo-se esta última, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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