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Jurisprudências

STJREsp 2.119.789

Empréstimo consignado: prescrição quinquenal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO ART. 27 DO CDC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve sentença de parcial procedência em ação de declaração de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais.

2. A controvérsia consiste no cancelamento de empréstimo consignado, na restituição em dobro de descontos indevidos e na condenação em danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou o cancelamento do contrato, a restituição em dobro, fixou danos morais em R$ 6.000,00 e honorários em 10%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a prescrição com base no art. 27 do CDC, reconheceu a nulidade por ausência de tradição dos valores e majorou os honorários para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC inicia no primeiro desconto, tornando intempestiva a demanda quanto a descontos iniciados em maio de 2010; (ii) saber se o art. 487, II, do CPC impõe o reconhecimento da prescrição como matéria de ordem pública; (iii) saber se, subsidiariamente, em trato sucessivo, cada parcela é autônoma e prescreve em cinco anos com base no art. 206, § 5º, I, do CC/2002; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento de que o termo inicial da prescrição do art. 27 do CDC é a data do último desconto, o que afasta o conhecimento do dissídio e a tese de marco inicial no primeiro desconto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o art. 27 do CDC e com o termo inicial na data do último desconto".

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487 II; CC, arts. 189, 206, § 5º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 3.002.222/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Tese

"Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o art. 27 do CDC e com o termo inicial na data do último desconto".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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