STJAgRg no HC 1.022.727
Competência da justiça federal: salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Competência da justiça federal
- Salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais
- Necessidade de importação de insumos
- Pressupostos atendidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. NECESSIDADE DE IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. AGRAVO PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a pretensão defensiva não foi apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que se limitou a reconhecer a incompetência da Justiça Federal.
2. O agravante busca o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, alegando que a necessidade de importação de insumos para viabilizar o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais caracteriza a natureza transnacional da conduta.
3. O agravante também pleiteia a concessão de salvo-conduto para autorizar o cultivo de até 15 plantas de cannabis sativa a cada 3 meses, exclusivamente para fins medicinais, enquanto durar o tratamento, com base em laudos médicos, autorizações da ANVISA e comprovação de habilitação técnica para o cultivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para processar e julgar a demanda, considerando a natureza transnacional da conduta relacionada à importação de insumos para o cultivo de cannabis sativa.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de salvo-conduto para autorizar o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, com base em documentação idônea que comprove a necessidade do tratamento e a habilitação técnica do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A competência da Justiça Federal deve ser reconhecida, pois a conduta que o agravante visa resguardar envolve elementos de transnacionalidade, tendo em vista a necessidade de importação de insumos que viabilizem o cultivo de cannabis sativa.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade médica por meio de documentação idônea, como laudos médicos e autorizações da ANVISA.
8. A ausência de regulamentação administrativa para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais não pode ser um óbice ao exercício do direito fundamental à saúde, garantido pela Constituição da República.
9. A conduta de cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, comprovada por laudos médicos e autorizações da ANVISA, não configura tipicidade penal, pois não há lesividade ao bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas, que é a saúde pública.
10. A concessão do salvo-conduto é necessária para evitar constrangimento ilegal ao agravante, garantindo o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, já que demonstrou, satisfatoriamente, a imprescindibilidade de tratamento à base de derivados da cannabis sativa, habilitação técnica para cultivo e autorização vigente da ANVISA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido. Habeas corpus concedido de ofício.
Tese de julgamento:
1. A competência da Justiça Federal deve ser reconhecida para processar e julgar demanda que tem por objeto concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, quando demonstrados elementos de transnacionalidade. 2. É possível a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade médica por meio de documentação idônea e observados os parâmetros definidos pela jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XLIII; CR/1988, art. 196; Lei nº 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; CPP, art. 3º; CPC, art. 322, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, CC 182.131/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.10.2021; STJ, HC 779.289/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, REsp 1.972.092/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, EDcl no AgRg no RHC 165.266/CE, Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 13.09.2023.
Tese
1. A competência da Justiça Federal deve ser reconhecida para processar e julgar demanda que tem por objeto concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, quando demonstrados elementos de transnacionalidade. 2. É possível a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade médica por meio de documentação idônea e observados os parâmetros definidos pela jurisprudência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.