STJAgInt no REsp 2.218.639
Decisão que indeferiu a antecipação de tutela de urgência
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Processo Penal
- Decisão que indeferiu a antecipação de tutela de urgência
- Ausência de pronunciamento definitivo
- Aplicação, por analogia, da súmula n. 735/STF
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Em regra, não é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735, do Supremo Tribunal Federal.
II - Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", para questionar a mesma matéria. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.