TSTAIRR 1000429-61.2018.5.02.0252
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Terceirização de serviços
- O Eg
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Eg. Tribunal Regional concluiu que, reconhecida a prestação dos serviços e inexistindo controvérsia quanto ao fato de se apresentar a Reclamada como tomadora de serviços do Reclamante, deve ser aplicada à hipótese a Súmula nº 331, item IV, do TST. 2. Percebe-se que as alegações da Reclamada investem contra o panorama fático-probatório do acórdão regional, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, deve ser mantida a aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Tomador de Serviços / Terceirização