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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.132.120

Atentado violento ao pudor: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Atentado violento ao pudor
  • Dosimetria
  • Redução da pena-base
  • Inviabilidade
  • Consequências do delito desfavoráveis
  • Alegado bis in idem

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP E DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. ALEGADO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE AUTORIDADE E PREVALÊNCIA DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS E DE COABITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS AUTÔNOMAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).

2. Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.

3. Por fim, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes.

4. As instâncias de origem valoraram negativamente as consequências do crime, com base em dados concretos que extrapolam os desdobramentos naturais dos delitos contra a dignidade sexual, pois asseverado expressamente que a vítima, mesmo após o transcurso de anos, mostrou-se muito nervosa e abalada durante sua oitiva. Ademais, o relatório psicológico constante dos autos atestou que o trauma lhe acarretou severas dificuldades escolares, culminando no abandono precoce dos estudos, além de graves problemas de relacionamento, que a impedem de manter relações afetivas e sexuais com normalidade.

5. Nesse contexto, não se trata, como alegado pelo impetrante, de presunção genérica de dano psicológico, nem de mero abalo emocional passageiro, mas de prejuízos psíquicos e comportamentais duradouros e comprovados, o que autoriza o incremento da pena-base. Nesse sentido, esta Corte Superior considera idônea a exasperação da basilar quando demonstrado que o crime sexual provocou trauma psicológico grave e persistente na vítima, comprometendo sua vida normal. Precedentes.

6. Em relação à majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a causa de aumento não se restringe às relações de parentesco expressamente enumeradas, alcançando qualquer situação em que o agente exerça, por qualquer título, autoridade sobre a vítima, apta a lhe impor reverência ou temor. No caso, as instâncias de origem assentaram que o paciente, casado com a irmã da vítima, adulto e muito mais velho que a ofendida, exercia sobre ela efetiva autoridade, pois a incumbia de cuidar de outras crianças e lhe exigia silêncio sobre os fatos, o que garantiu que os abusos permanecessem em sigilo por longo período.

7. Desse modo, reputo demonstrada a relação de autoridade exigida pelo dispositivo legal, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos auto, providência incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

8. Também não prospera a alegação de bis in idem entre a referida majorante e a agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, pois a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo 1.215 (REsp n. 2.049.969/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/11/2024, DJe 18/11/2024), firmou a tese de que, nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.

9. Na hipótese dos autos, a majorante e a agravante amparam-se em fundamentos fáticos distintos, pois a causa de aumento decorre da autoridade que o paciente exercia sobre a vítima, e a agravante decorre de os crimes terem sido praticados nas ocasiões em que a ofendida era chamada a permanecer e pernoitar na residência do paciente, com prevalência das relações domésticas e de coabitação, havendo, assim, circunstâncias autônomas, cada qual valorada uma única vez, o que afasta a alegada dupla valoração pelo mesmo fato. Precedentes.

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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