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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 10275-95.2022.5.15.0033

Procedimento sumaríssimo: prescrição aplicável

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PLANO DE SAÚDE. "NOVO FEAS". PARTICIPAÇÃO DO PATROCINADOR NO CUSTEIO. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O debate proposto consiste em definir a prescrição aplicável à pretensão de nulidade do ato unilateral da Reclamada, em que alterada a forma de custeio do fundo de assistência médico-hospitalar. O Tribunal Regional pronunciou a prescrição total em relação ao pedido atinente à condenação do Banco ao custeio do plano de saúde, assentando que a adesão ao "novo FEAS" ocorreu sem qualquer alegação de vício em sua manifestação de vontade, bem como que " desde a adesão ao plano FEAS, a autora tinha conhecimento de que o Banco do Brasil nunca participou seu custeio do referido plano de saúde .". Nos termos da Súmula 294 do TST, em se tratando de pretensão relativa a prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, por ato único do empregador e não assegurada por preceito de lei, incide a prescrição quinquenal total. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Prescrição e Decadência

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