STJAgRg no HC 1.110.348
Tráfico de drogas e associação para esse fim: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para esse fim
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Não ocorrência
- Alegação de deficiência na fundamentação do acórdão recorrido
- Não constatação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONSTATAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do caso examinado.
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
3. No caso, o agravante foi preso em flagrante, em 6/10/2025, com a conversão em prisão preventiva no dia seguinte, pela prática, em tese, de tráfico de drogas e de associação para esse fim. Em 17/10/2025, o Ministério Público estadual ofereceu denúncia, e o Juízo de primeira instância recebeu a inicial acusatória em 5/12/2025. A audiência de instrução foi realizada em 19/1/2026. Segundo o acórdão, para completar a instrução, falta apenas a juntada do laudo de extração de dados do aparelho celular apreendido. Não há conduta procrastinatória atribuível ao Magistrado de primeira instância, motivo pelo qual fica afastada a alegação de excesso de prazo.
4. "A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia por fatores como quantidade e natureza da substância apreendida, forma de acondicionamento ou presença de instrumentos destinados à comercialização, demonstrando maior potencial lesivo e periculosidade do agente" (AgRg no RHC n. 226.214/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, 5ª T., DJEN de 30/3/2026).
5. Na espécie, ao fazer alusão à elevada quantidade e variedade de drogas - 114g de crack, 195g de cocaína e pouco mais de 1,3kg de maconha - , aos petrechos do tráfico e à exposição de menores de idade ao ambiente de crimes, o Tribunal estadual trouxe elementos concretos dos autos a demonstrar a gravidade da conduta do agente e sua periculosidade, de modo a ratificar os fundamentos anteriormente externados no decreto prisional. Portanto, não prospera a alegação da defesa de que os fundamentos do acórdão foram insuficientes.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.