STJAgInt no AREsp 2.938.065
Arrematação de imóvel: alegação de preço vil e ausência de intimação de credor privilegiado
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Arrematação de imóvel
- Alegação de preço vil e ausência de intimação de credor privilegiado
- Violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC
- Não ocorrência
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Arrematação de imóvel. Alegação de preço vil e ausência de intimação de credor privilegiado. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, III E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Reexame de ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual buscava a anulação da arrematação de imóvel e a realização de nova avaliação.
2. A parte agravante alegou que a arrematação ocorreu por preço vil e que o valor de mercado do imóvel era significativamente superior ao valor pelo qual foi arrematado. Sustentou, ainda, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ e que houve ausência de intimação de credor privilegiado, a Prefeitura de São Paulo.
3. A decisão agravada concluiu que: (i) a arrematação não ocorreu por preço vil, pois foi realizada por 50% do valor de avaliação atualizado; (ii) a avaliação existente prevaleceu, conforme decisão anterior do STJ; e (iii) o credor privilegiado foi devidamente intimado dos atos de expropriação e não apresentou objeção à arrematação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a arrematação do imóvel deve ser anulada em razão de preço vil, ausência de intimação de credor privilegiado e aplicação indevida da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A arrematação não ocorreu por preço vil, pois foi realizada por 50% do valor de avaliação atualizado, conforme entendimento da Corte estadual e decisão anterior do STJ que afastou a necessidade de nova avaliação.
6. O credor privilegiado, a Prefeitura de São Paulo, foi devidamente intimado dos atos de expropriação e não apresentou objeção à arrematação, conforme análise da Corte estadual.
7. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, pois a revisão do entendimento da Corte estadual demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.
8. A decisão agravada enfrentou especificamente as questões suscitadas, apresentando fundamentação adequada e não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é válida para impedir o reexame de provas em recurso especial. 2. Quando a decisão agravada enfrenta especificamente as questões suscitadas, apresentando fundamentação adequada, não há vício que possa nulificar o acórdão recorrido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 873, 891, 903, § 1º, I, e 489, § 1º, III e V; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR Esp 1924280-SP.
Tese
"1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é válida para impedir o reexame de provas em recurso especial. 2. Quando a decisão agravada enfrenta especificamente as questões suscitadas, apresentando fundamentação adequada, não há vício que possa nulificar o acórdão recorrido."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.