STJAgInt no AREsp 2.628.090
Plano de saúde: ausência de previsão no rol da ANS
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Ausência de previsão no rol da ANS
- Natureza exemplificativa após a lei nº 14.454/2022
- Cobertura devida
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PRESCRITA PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA APÓS A LEI Nº 14.454/2022. COBERTURA DEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento a recurso especial da operadora de plano de saúde, inconformada com acórdão que a condenou a fornecer tratamento multidisciplinar a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e atraso global do desenvolvimento. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional e sustentou ausência de obrigação de custear terapias não previstas no rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de fundamentos legais apontados pela parte; (ii) verificar se é abusiva a negativa de cobertura de terapia multidisciplinar prescrita a paciente com TEA e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ entende que não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais apontados, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a conclusão do julgado.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem possuem natureza infringente, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
4. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, mas admite exceções quando cumpridos requisitos específicos, como a inexistência de tratamento alternativo eficaz e recomendação técnica idônea.
5. A Lei nº 14.454/2022 introduziu no ordenamento critérios legais para a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, conferindo natureza exemplificativa à listagem, com efeitos ex-nunc, aplicáveis a contratos de trato sucessivo.
6. O tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente a paciente com TEA se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam a cobertura, nos termos da jurisprudência firmada no REsp 1.889.704/SP e atualizada pelo REsp 2.038.333/AM.
6. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 estabelece que a operadora deve oferecer atendimento por profissional apto a aplicar o método indicado pelo médico assistente no tratamento de transtornos do desenvolvimento.
7. A negativa de cobertura, nesses termos, mostra-se abusiva, em desacordo com a evolução normativa e jurisprudencial quanto à proteção do direito à saúde em âmbito suplementar.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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