STJAgInt no AREsp 2.848.753
Tutela de urgência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Tutela de urgência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância de origem. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.
2. A tese relacionada à ausência de perigo de dano real e concreto e à irreversibilidade da tutela de urgência, prevista no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, não foi debatida pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sua abordagem, o que inviabiliza o seu conhecimento. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. A deficiência na fundamentação do recurso especial, com razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia.
4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demandar o reexame de matéria fático-probatória, como ocorre no caso concreto, em que se discute a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente o periculum in mora e o alegado periculum in mora inverso.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.