TSTAg-AIRR 0010771-81.2017.5.15.0007
Multa por descumprimento de obrigação de fazer: astreintes
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Multa por descumprimento de obrigação de fazer
- Astreintes
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASTREINTES. 1. Restou consignado no v. acórdão que não há prova de recusa da empregadora a realizar a entrega física das novas guias do PPP. Pelo contrário, fixou-se no acórdão que o prazo estabelecido no título executivo foi de dez dias, a contar do próprio trânsito em julgado, ocorrido em 10/09/2020, de modo que a reclamada tinha até o dia 20/09/2020 para dar cumprimento à obrigação e evitar a incidência de multa. Assim, entendeu o Regional que a emissão do documento em 27/09/2020, com uma semana de atraso, dá ensejo a apenas 7 dias de multa. 2. A Corte a quo entendeu “desarrazoada a tentativa de receber multa diária acumulada até a ‘efetiva entrega’ do documento ao reclamante, ou mesmo de recebimento de multa até 15/03/2021, data de juntada eletrônica do PPP aos autos.”, ainda mais diante do fato de que se tratava de contexto pandêmico. 3. Para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, seria necessário rever fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. No caso, não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de outubro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator