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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.985.112

Execução fiscal: redirecionamento da execução

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

2. O acórdão em bargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta, concluindo pela ausência de interesse recursal do executado, uma vez que a decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal não interferiu em sua esfera jurídica, mas apenas na das empresas incluídas no polo passivo, cabendo a estas a defesa de seus próprios interesses.

3. A pretensão de rediscutir questões já analisadas e decididas no acórdão embargado, sob o pretexto de omissão ou contradição, configura mero inconformismo, incabível na via dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à aplicação de multa em caso de oposição de novos embargos com intuito meramente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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