TSTEDCiv-RR 1001817-07.2023.5.02.0710
Rito sumaríssimo: gratificação de função
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Rito sumaríssimo
- Gratificação de função
- Incorporação
- Percepção por mais de dez anos antes da vigência da lei 13.467/2017
- Irretroatividade da lei nº 13.467/2017
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator