STJAgRg no RMS 73.770
Estelionato: inquérito policial arquivado a pedido do ministério público
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estelionato
- Inquérito policial arquivado a pedido do ministério público
- Representação criminal ofertada fora do prazo decadencial
- Pretensão do ofendido de desarquivamento
- Impossibilidade
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTELIONATO. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL OFERTADA FORA DO PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DO EMPREGO DE ARDIL OU ARTIMANHA PARA ENGANAR E OBTER A VANTAGEM, AO TEMPO DA AÇÃO. PRETENSÃO DO OFENDIDO DE DESARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência da Corte, "permitir reexame judicial - seja por via recursal ou por ação autônoma de impugnação - quanto ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial importa em violação, por via transversa, da prerrogativa do Ministério Público que, na condição de titular da ação penal, é quem deve se manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de sustentar a persecução penal" (RMS n. 56.432/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 22/8/2018). Precedentes.
2. Nessa linha, incabível é a impetração de mandado de segurança pela suposta vítima contra decisão que acolhe o pedido de arquivamento de inquérito policial por não ter o decisum conteúdo jurisdicional e pelo fato de que o titular da ação penal pública é o Ministério Público, inexistindo, nesse diapasão, qualquer direito líquido e certo a ser tutelado.
3. Ainda que assim não fosse, no caso concreto, vê-se que o inquérito policial foi arquivado com esteio em dois fundamentos (1) decadência do prazo de representação da vítima e (2) ausência de demonstração do emprego de ardil ou artimanha para enganar e obter a vantagem, ao tempo da ação, tanto mais que a empresa investigada confessou sua dívida em favor da vítima. Não tendo o ora agravante cuidado de impugnar nenhum desses fundamentos em suas razões recursais, eles se mantêm intactos.
4. Ademais, a simples notícia de que a mesma empresa foi ou é investigada em outros inquéritos e já foi denunciada por estelionato praticado contra outras vítimas não configura evidência de que o mesmo crime foi praticado contra o ora agravante. Assim sendo, não constitui prova nova apta a autorizar o desarquivamento de inquérito.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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