STJAREsp 3.244.684
IRPJ e CSLL: lucro presumido
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- IRPJ e CSLL
- Lucro presumido
- Percentuais reduzidos
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
- Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS REDUZIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
I - Na origem, trata-se de demanda ajuizada por pessoa jurídica, visando ao reconhecimento do direito de recolher o IRPJ e a CSLL, no regime do lucro presumido, mediante aplicação dos percentuais reduzidos de 8% e 12%, respectivamente. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 360.020,82 (trezentos e sessenta mil e vinte reais e oitenta e dois centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário à pretensão da parte.
IV - A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à natureza dos serviços efetivamente prestados pela contribuinte e ao regime tributário ao qual estava submetida por ocasião do ajuizamento da demanda exigiria nova apreciação do contrato social, do cadastro de atividades econômicas, das licenças sanitárias, das notas fiscais e dos demais elementos probatórios constantes dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
V - A divergência jurisprudencial não foi demonstrada mediante o necessário cotejo analítico e a comprovação da similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial fundado nas mesmas premissas fáticas.
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.