TSTRR 10731-39.2021.5.03.0025
Execução fiscal: contribuição previdenciária
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Execução fiscal
- Contribuição previdenciária
- Aviso prévio indenizado
- Indenizado - Efeitos
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. É firme a jurisprudência do TST no sentido de que o valor pago a título de aviso-prévio indenizado não se enquadra no conceito de salário de contribuição. A referida parcela não se destina a remunerar o trabalho prestado, nem sequer a retribuir o tempo à disposição do empregador, mas sim a indenizar o empregado em razão da rescisão do contrato. Essa condição não se alterou nem mesmo com a edição do Decreto 6.727/2009, que alterou o Decreto 3.048/99, e deixou de prever expressamente o aviso-prévio indenizado no rol das parcelas isentas. Entende-se que, não obstante a alteração legislativa, a natureza indenizatória da parcela permaneceu inalterada. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 28, I, da Lei n.º 8.212/1991, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Determina-se, ainda, a retirada do marcador "segredo de justiça", na forma do art. 4º do Ato nº 589/ HYPERLINK "http://SEGJUD.GP" SEGJUD.GP, de 30 de agosto de 2013, uma vez que ausentes os elementos que justifiquem o procedimento.
Indexação
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