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Jurisprudências

TSTRR 20988-50.2021.5.04.0202

Município de canoas: termo de colaboração

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Município de canoas
  • Termo de colaboração
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomador de serviços
  • Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647
  • Fiscalização ineficaz da parceria com organização da sociedade civil

Ementa

I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE CANOAS. TERMO DE COLABORAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Juízo de retratação exercido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE CANOAS. RECURSO DE REVISTA. TERMO DE COLABORAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. No caso, a condenação subsidiária do ente público deu-se com base no fundamento de que cabia ao tomador de serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Ante a possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE CANOAS. TERMO DE COLABORAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ DA PARCERIA COM ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL. TERMO DE FOMENTO. REGISTRO DE DIVERSAS IRREGULARIDADES CONTRATUAIS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. Na hipótese de haver sido firmado termo do fomento, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador parceiro é verificada à luz das diretrizes consubstanciadas na da Súmula 331 do TST. Nos termos das teses vinculantes firmadas pelo STF, no julgamento dos Temas 246 e 1.118, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada por presunção ou mero inadimplemento, bem como não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público, cabendo ao autor da ação provar a fiscalização irregular do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade secundária das entidades públicas, é necessário demonstrar a sua conduta culposa (culpa in elegendo ou in vigilando ). No caso , o Tribunal Regional consignou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de parceria (culpa in vigilando ). Foi destacado ainda que "o conjunto probatório, verifico que o ente público não fiscalizou de forma suficiente o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora , decorrentes do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços" e que " a condenação envolve, dentre outros títulos, valores devidos a título de FGTS relativos ao período contratual, o que demonstra que o Município não cumpriu com os deveres que lhe são impostos pela Lei 8.666/93, restando configurada a sua culpa in vigilando, na espécie". Entender de forma diversa – óbice Súmula 126/TST. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão o ônus da prova em desfavor do ente público, mas sim, da constatação efetiva omissão culposa no dever de fiscalização. E, por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no tema 1.118, por ausência de aderência estrita. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Incidem, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista a que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC: I - dar provimento ao agravo e passar à análise do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista; e III - não conhecer do recurso de revista.

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