STJAgInt no AREsp 3.061.343
Execução fiscal: certidão de dívida ativa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Certidão de dívida ativa
- Presunção relativa de certeza e liquidez
- Requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da lei n. 6.830/1980
- Inviabilidade em recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REQUISITOS DOS ARTS. 202 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/1980. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. TESE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A decisão da Presidência não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182/STJ. Impugnação realizada. Decisão reformada.
2. O Tribunal de origem reconheceu a higidez das certidões de dívida ativa, por atenderem aos requisitos dos arts. 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, bem como a presunção relativa de certeza e liquidez do art. 204 do Código Tributário Nacional.
3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.604.831/PE; REsp n. 1.985.010/SP.
4. É inviável, em recurso especial, a análise de alegada ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria constitucional.
5. Agravo interno parcialmente provido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.