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Jurisprudências

STJAREsp 2.526.825

Recuperação judicial: essencialidade de bens

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL; ESSENCIALIDADE DE BENS; RENAJUD; COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, § 7º-A, DA LEI N. 11.101/2005 E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, que deferiu o desbloqueio de veículos constritos via Renajud, diante de declaração do Juízo da recuperação judicial quanto à essencialidade dos bens para o cumprimento do plano e o soerguimento da empresa.

3. A Corte de origem manteve a decisão, assentando a competência do Juízo da recuperação para avaliar a essencialidade dos bens e determinar o levantamento das restrições, com a orientação de que eventual irresignação seja dirigida ao Juízo recuperacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, é possível restabelecer as restrições via Renajud apenas quanto aos veículos não reconhecidos como essenciais pelo Juízo da recuperação judicial, em execução de crédito extraconcursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ausente debate específico e prequestionamento do art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 no acórdão recorrido, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

6. A revisão da conclusão sobre a essencialidade dos bens demanda reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação consolidada do STJ quanto à competência do Juízo da recuperação para controlar atos constritivos e aferir a essencialidade dos bens, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da essencialidade dos bens reconhecida pelo Juízo da recuperação.

3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência sobre a competência do Juízo da recuperação para controlar atos constritivos e aferir a essencialidade."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6, § 7º-A, § 4º, 47; CPC, arts. 835, § 3º, 85, § 11; CF, arts. 105, caput, III, a, 105, I, d.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 480; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, CC n. 121.207/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2017; STJ, AgRg no CC n. 134.655, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015; STJ, REsp n. 2.225.652/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.090/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.043.810/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025.

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da essencialidade dos bens reconhecida pelo Juízo da recuperação.

3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência sobre a competência do Juízo da recuperação para controlar atos constritivos e aferir a essencialidade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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