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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.748

Salvo-conduto para importação de sementes, cultivo e uso de cannabis sativa para fins medicinais

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES, CULTIVO E USO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que, em habeas corpus, não conhecido, concedeu a ordem de ofício para expedir salvo-conduto em favor do paciente, autorizando a importação anual de sementes, o plantio e o cultivo de plantas de Cannabis sativa L., com uso exclusivamente pessoal e medicinal, e o transporte de pequena quantidade de flores ou óleo para análise em entidades de pesquisa credenciadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da prova pré-constituída e do direito fundamental à saúde, é possível manter a concessão, de ofício, de salvo-conduto em sede de habeas corpus não conhecido, para autorizar a importação de sementes, o cultivo e o uso de subprodutos de Cannabis sativa para fins medicinais, fixando limites e condições, apesar da ausência de regulamentação administrativa específica.

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada afasta a necessidade de dilação probatória e evidencia constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de salvo-conduto; e (ii) saber se a importação de sementes e o cultivo doméstico destinados exclusivamente a tratamento médico, com parâmetros objetivos e controle, afastam a tipicidade material e justificam a proteção da liberdade de locomoção pela via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus, ainda que não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, admite a concessão da ordem de ofício quando verificado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, especialmente diante de prova pré-constituída idônea.

5. A documentação apresentada é suficiente e atual (prescrições e laudos médicos, autorização administrativa para produto industrializado, comprovação de renda, cursos e laudo técnico-agronômico), demonstrando necessidade terapêutica e inviabilidade econômica de alternativas convencionais, afastando a necessidade de dilação probatória.

6. O direito fundamental à saúde (CF, art. 196), em compatibilização com a repressão ao tráfico de drogas (CF, art. 5º, XLIII), e com o regime jurídico da Lei n. 11.343/2006 (art. 2º, parágrafo único, e art. 31), impõe a proteção da situação excepcional, não podendo a ausência de regulamentação administrativa inviabilizar o acesso ao tratamento quando presentes requisitos e controles objetivos.

7. O cultivo e o uso exclusivo e pessoal de subprodutos de Cannabis sativa para fins medicinais, comprovados por prescrição e acompanhados de parâmetros e fiscalização, não revelam tipicidade material suficiente a justificar medidas penais restritivas, impondo-se a expedição de salvo-conduto para prevenir constrangimento ilegal.

8. A importação de sementes destinadas ao plantio para uso medicinal, nos limites fixados, deve ser abrangida pelo salvo-conduto, de modo a resguardar a continuidade do tratamento e evitar restrições à liberdade por via transversa, mantendo-se o controle administrativo e vedando-se qualquer comercialização, doação ou transferência a terceiros.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido, mantendo-se a concessão de salvo-conduto de ofício com parâmetros e condições fixados.

Tese de julgamento:

1. É possível conceder, de ofício, salvo-conduto em habeas corpus não conhecido, quando demonstrado constrangimento ilegal e necessidade terapêutica para cultivo e importação de sementes de Cannabis sativa, com prova pré-constituída idônea. 2. A ausência de regulamentação administrativa não impede a proteção do direito à saúde, devendo o Judiciário estabelecer parâmetros objetivos e condicionantes para o manejo medicinal da Cannabis sativa, vedada a comercialização e a transferência a terceiros. 3. O cultivo e o uso exclusivo e pessoal de subprodutos de Cannabis sativa para fins medicinais, comprovados por prescrição médica, não apresentam tipicidade material apta a justificar medidas penais, impondo-se a expedição de salvo-conduto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CF/1988, art. 5º, XLIII; Lei nº 11.343/2006, art. 2º, caput e parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 31; RISTJ, art. 34, XX

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 779.289/DF, Quinta Turma, j. 22.11.2022; STJ, AgRg no RHC 182.453/MG, Sexta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 783.717/PR, Terceira Seção, j. 03.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 165.266/CE, Terceira Seção, j. 03.10.2023

Tese

1. É possível conceder, de ofício, salvo-conduto em habeas corpus não conhecido, quando demonstrado constrangimento ilegal e necessidade terapêutica para cultivo e importação de sementes de Cannabis sativa, com prova pré-constituída idônea. 2. A ausência de regulamentação administrativa não impede a proteção do direito à saúde, devendo o Judiciário estabelecer parâmetros objetivos e condicionantes para o manejo medicinal da Cannabis sativa, vedada a comercialização e a transferência a terceiros. 3. O cultivo e o uso exclusivo e pessoal de subprodutos de Cannabis sativa para fins medicinais, comprovados por prescrição médica, não apresentam tipicidade material apta a justificar medidas penais, impondo-se a expedição de salvo-conduto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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