TSTAg-EDCiv-RR 0012364-02.2024.5.15.0137
Fornecimento de alimentação (merenda escolar): supressão
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Fornecimento de alimentação (merenda escolar)
- Supressão
- Benefício recebido desde o início da contratação da autora
- Alteração contratual lesiva
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO (MERENDA ESCOLAR). SUPRESSÃO. BENEFÍCIO RECEBIDO DESDE O INÍCIO DA CONTRATAÇÃO DA AUTORA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. ART. 468 DA CLT . A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, dá-se provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pelo réu. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO (MERENDA ESCOLAR). SUPRESSÃO. BENEFÍCIO RECEBIDO DESDE O INÍCIO DA CONTRATAÇÃO DA AUTORA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. ART. 468 DA CLT. 1. Cinge a controvérsia saber se a suspensão no fornecimento de alimentação diária (merenda escolar) à parte autora, concedido por liberalidade do empregador, ente público municipal, sem que houvesse previsão legal, configura alteração contratual lesiva. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o restabelecimento do fornecimento de alimentação e o pagamento de indenização substitutiva pelo período em que seu fornecimento ficou suspenso. 3. A parcela concedida de forma habitual incorpora-se ao contrato de trabalho, sendo ilícita sua supressão unilateral pelo empregador por violar o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF) e a vedação de alteração contratual lesiva prevista no art. 468 da CLT. Precedentes desta Primeira Turma. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo da parte autora e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o rejulgamento do recurso de revista do réu; e II - não conhecer do recurso de revista do réu.