STJAgRg no RHC 229.442
Prescrição da pretensão executória: detração penal
Relator(a): Rogerio Schietti
- Prescrição da pretensão executória
- Detração penal
- Inaplicabilidade para fins de cômputo do lapso prescricional
- Pena aplicada na sentença como parâmetro
- Prescrição da pretensão punitiva
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DETRAÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE PARA FINS DE CÔMPUTO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PENA APLICADA NA SENTENÇA COMO PARÂMETRO. ART. 110 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 110, caput, do Código Penal é expresso ao dispor que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena aplicada, e não pelo tempo restante a ser cumprido após eventuais descontos.
2. Consoante entendimento desta Corte, é incabível a detração do período em que o réu permaneceu preso provisoriamente para fins de cálculo da prescrição da pretensão punitiva ou executória. O art. 110 do CP dispõe, expressamente, que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta, e não pelo tempo restante a ser cumprido (AgRg no RHC n. 191.022/RJ, 6ª T., julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). A prescrição pela pena residual, conforme autoriza o art. 113 do Código Penal, somente é possível nos casos de evasão ou de revogação do livramento condicional. Dessarte, não há se falar em detração da pena para fins de cômputo da prescrição, porquanto ausente disciplina legal, devendo o lapso prescricional ser regulado de acordo com a pena total aplicada na sentença, sem desconto pela detração (AgRg no HC n. 967.565/BA, 5ª T., julgado em 18/2/2025, DJe de 26/2/2025).
3. No caso concreto, a paciente foi condenada à pena definitiva de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, com sentença condenatória publicada em 8/7/2013 e trânsito em julgado para a acusação em 7/10/2019. A paciente havia cumprido 6 meses e 21 dias de prisão provisória, o que, segundo a defesa, deveria ser detraído da pena para fins de cômputo da prescrição da pretensão executória. Não localizada no endereço informado nos autos para intimação da audiência admonitória, foi expedido mandado de prisão, devidamente cumprido em 4/8/2025. No agravo regimental, a agravante invocou, de modo inovador, a tese de prescrição da pretensão punitiva com base em diferentes datas e parâmetros, o que configura inovação recursal inadmissível, pois o agravo regimental não é a via adequada para introduzir teses novas não submetidas ao exame na decisão agravada.
4. A detração (art. 42 do CP) opera sobre a execução da pena e reduz o tempo efetivo de cumprimento; já a prescrição, após o trânsito em julgado para a acusação, tem como parâmetro a pena total imposta na sentença, por determinação legal expressa. A certidão expedida pelo CNJ invocada pela defesa, ainda que registre o resultado "Prescrita", não tem o condão de vincular a análise jurisdicional, pois o cômputo da prescrição é matéria de direito que deve ser aferida com base nos parâmetros legais e nos marcos interruptivos verificados nos autos e não em sistema automatizado sujeito a erro de parametrização. Assim, considerando a pena definitiva de 4 anos e 6 meses de reclusão, o prazo prescricional aplicável é de 8 anos (art. 109, IV, do CP), cujo termo inicial é o trânsito em julgado para a acusação (7/10/2019), e a eventual consumação ocorreria apenas em 6/10/2027. Entre o trânsito em julgado para a acusação e o cumprimento do mandado de prisão decorreram apenas cerca de 5 anos e 10 meses, prazo inferior aos 8 anos exigidos para a configuração da prescrição da pretensão executória. O mandado foi cumprido, portanto, antes do implemento do lapso prescricional, que somente ocorrerá em outubro de 2027.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.