TSTRRAg 10051-51.2019.5.15.0070
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquidos inflamáveis
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Construção vertical
- Honorários periciais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Deixa-se de examinar a arguição de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, com esteio no §2º do artigo 282 do CPC. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - Esta Corte Superior, por meio da OJ 385 da SbDI-1 do TST, com ressalvas de entendimento pessoal do relator, consagrou o entendimento de que o armazenamento irregular de líquido inflamável dentro do prédio no qual o empregado desenvolve suas atividades, expõe o trabalhador a risco, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Na hipótese vertente, o que se discute é o armazenamento de " óleo diesel ", substância que, nos termos da tabela do item 4 - Relação de Produtos Perigosos, da Portaria n.º 204, de 20 de maio de 1997, do Ministério dos Transportes da NR-16, se enquadra na Classe de Risco 3 e no Grupo de Embalagens III, o que eleva o limite de armazenamento para 450 litros. No caso dos autos, é incontroversa a existência no interior do edifício de líquidos inflamáveis armazenados em tanques, cuja quantidade superava o limite supra estabelecido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS - Ante o provimento do tópico objeto da perícia, inverte-se o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou sua inconstitucionalidade parcial. Especificamente, a declaração de inconstitucionalidade atingiu a parte do dispositivo que permitia a dedução dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos do reclamante beneficiário da justiça gratuita, desde que tivesse obtido em juízo, mesmo em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa. A decisão do Supremo estabeleceu que, nesse caso, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas quanto à sua exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, essas obrigações do beneficiário são extintas. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - deixar de analisar a arguição de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, com esteio no §2º do artigo 282 do CPC; II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tópico "Adicional de periculosidade. Armazenamento de líquidos inflamáveis" por contrariedade do acórdão regional à Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade por todo o período em que a reclamante laborou em condição perigosa, incluindo o período de trabalho na unidade de Catanduva, considerando as obrigações e parcelas descritas no acórdão regional; III - Inverte-se o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais; IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tópico "Honorários advocatícios sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita" por violação do § 4º do artigo 791-A da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos e somente poderão ser executados se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, comprovando alteração fática da situação financeira, com acréscimo de patrimônio. Vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação; V - Custas pela reclamada acrescidas em R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor que se acresce à condenação (R$ 5.000,00 - cinco mil reais).
Indexação
Adicional de Periculosidade; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais