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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-RRAg 2024-67.2017.5.12.0059

Intervalo intrajornada: confissão recíproca

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELO RÉU. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE APRESENTAÇÃO DE REGISTROS DE CARTÕES DE PONTO PELA RÉ E DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA. CONFISSÃO RECÍPROCA. ÔNUS DA PROVA. Diante do princípio da primazia da realidade, documentos de caráter meramente orientativo ou programático não comprovam a jornada efetivamente cumprida e não suprem a falta dos registros de ponto obrigatórios (art. 74, § 2º, da CLT). A apresentação de normativos e circulares internos não afasta a presunção da Súmula nº 338, I, do TST. O julgado apenas conferiu enquadramento jurídico aos fatos registrados pela instância ordinária, sem incorrer em óbice à Súmula nº 126 do TST. Quanto ao caráter genérico da ação coletiva, acolho em parte os embargos apenas para esclarecer, sem efeito modificativo, que a condenação na fase de conhecimento fixa a responsabilidade genérica do Réu (art. 95 do CDC). A identificação dos substituídos e a verificação individual da jornada cumprida serão aferidas estritamente na fase de liquidação de sentença. No que tange ao intervalo intrajornada, acolho a omissão para adequar o julgado à Lei nº 13.467/2017, ante o ajuizamento em 10/11/2017. Até 10/11/2017, defere-se 1 hora integral, com adicional de 50%, de natureza salarial e com reflexos (Súmula nº 437 do TST). A partir de 11/11/2017, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, a condenação limita-se ao tempo suprimido, com adicional de 50%, de natureza indenizatória e sem reflexos. Por fim, defino os parâmetros de liquidação: os juros e a correção monetária observarão a tese do STF nas ADCs 58 e 59 (IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa SELIC a partir do ajuizamento); autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do TST; e restringe-se a apuração à prescrição quinquenal e à base territorial do Sindicato. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELO SINDICATO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAS. REFLEXOS. Com o provimento do recurso de revista e a inversão da sucumbência, é devido o exame dos honorários. Estando a parte assistida pelo sindicato da categoria, condena-se ao réu ao pagamento de honorários assistenciais fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação. Acolhe-se também a omissão para especificar que os reflexos das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada são aqueles previstos em lei e de acordo com os pedidos da exordial, a serem apurados em liquidação de sentença. Esclarece-se, por oportuno, a limitação da condenação do intervalo intrajornada ao marco da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), reconhecendo-se o pagamento da hora integral com natureza salarial e reflexos devidos até 10/11/2017. Embargos de declaração conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo réu; II- conhecer e dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Sindicato.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Custas; Legitimidade Ativa; Inépcia da Inicial

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