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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000189-64.2025.5.22.0001

Execução: fraude à execução

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. BEM IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULAS 126 E 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A admissibilidade do Recurso de Revista em fase de execução se restringe às hipóteses de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado em 2014, antes do ajuizamento da ação trabalhista (2016) e do redirecionamento da execução contra a sócia executada (2020), reconhecendo a boa-fé da terceira adquirente e a validade do negócio jurídico. Com efeito, para que fique configurada a fraude à execução é necessário que haja registro de penhora quando da alienação do bem ou que seja demonstrada a má-fé do terceiro adquirente, o que consiste na verificação de que, à época da alienação, o adquirente tinha ciência de que corria contra o devedor-alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Nesse sentido, a orientação contida na Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende de registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Assim, os fatos extraídos do acórdão regional não permitem concluir que a Terceira Adquirente atuou de má-fé, na medida em que a prova produzida não evidenciou a tentativa de simulação do negócio jurídico, com a finalidade de esvaziar o patrimônio da Executada e frustrar o cumprimento de suas obrigações. Assentadas tais premissas fáticas, a pretensão recursal, tal como posta, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. De todo modo, consigne-se que a controvérsia a respeito de fraude à execução é evidentemente de natureza infraconstitucional, de forma que a revisão do julgado sob perspectiva diversa dependeria da interpretação da legislação pertinente (CPC). Assim, a ofensa ao texto constitucional se existente, seria meramente reflexa ou indireta. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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