TSTAIRR 0000330-62.2023.5.17.0011
Honorários advocatícios sucumbenciais: participação nos lucros e resultados
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Participação nos lucros e resultados
- Comissões
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - COMISSÕES. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 9 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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